STJ — 2101230

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b70a8456d08efee1cbab77658d0fb438af448b6b41907e75395717ae587f639

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra Televisão Joaçaba Ltda. e o Município de Calmon/SC objetivando o recebimento de valores referentes ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de pensão me…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra Televisão Joaçaba Ltda. e o Município de Calmon/SC objetivando o recebimento de valores referentes ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima até a data em que completaria 25 anos, sendo, a partir de então, ajustada em 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "Logo, perpassadas tais digressões doutrinárias, há de se pontuar que, in casu, constitui fato incontroverso nos autos que, em 22/08/2004, amenina Bruna Thaís Souza Amaral veio a óbito vítima de asfixia/afogamento, consoante demonstram a sua Certidão de Óbito (II. 28) e o respectivo Laudo Pericial Cadavérico (II. 27), ocorrendo o fatídico evento enquanto participava da competição denominada "Band Pé no Rio - 50 Edição - Etapa Calmon", realizada na Fazenda Esmeralda, propriedade da empresa Sincol S/A, no Município de Calmon.[...]Por conseguinte, há de ser esquadrinhada, apenas, a ocorrência da alegada culpa exclusiva da vítima arguida por ambos os apelantes, ou sua efetiva parcela de responsabilidade no acontecimento que resultou na precoce morte da menor. E, quanto ao tópico, razão não assisto aos requeridos, quando postulam o afastamento do dever de reparar. Com efeito, apesar dos elementos probatórios demonstrarem um efetivo descuido e inconsequência da vítima, não se pode olvidar que B. T. S. A. estava sob a guarda e vigilância dos propostos dos réus, responsabilizando-se eles pela sua integridade física e bem-estar, sobretudo por ser uma menor de idade desacompanhada dos responsáveis legais. Desse modo, independente da ressalva de exclusão de responsabilidade contida na ficha de inscrição da gincana (fl. 99), evidente que era dever dos apelantes, sim, providenciar o necessário cuidado de que a criança necessitava, cabendo-lhes, ainda, a obrigação de fiscalizar os seus atos e, inclusive, reprimi-los, caso contrários à proposta recreativa encetada, não obstante, ao que se dessome dos autos, esta não foi a conduta o adotada, de maneiras que, ao agirem de forma negligente relativamente à guarda e proteção devida à menor, incorreram em culpa classificada como in vigilando, a qual decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deveria prever ou se acautelar e, caso não o tenha feito, arca com o dever de indenizar. A propósito, urge se consigne, não se ignora que a vítima ultrapassou a demarcação da trilha destinada às provas, adentrando na margem do rio e acidentando-se. Essa, aliás, é a informação extraída à unanimidade das provas colhidas na fase de investigação policial, dentre elas, frise-se, do Levantamento de Local feito pela autoridade responsável pela Delegacia de Polícia Municipal (...).[.. .]Malgrado isso, tal anuência não exime a T. J. Ltda e o M. de C. no que tange à sua responsabilidade vigilante, até porque, repiso-se, tratava-se de uma infante com apenas 11 (onze) anos de idade - embora tenha mentido possuir 13 (treze) anos (II. 99) -, de modo que, conforme o Regulamento da 50 E. do B. P. no R., sequer poderia participar das atividades, eis que a idade mínima para tanto seria de 12 (doze) anos, exigindo-se, para os menores de 16 (dezesseis), "autorização dos pais ou responsáveis" (fl. 19). Portanto é de se concluir que a vítima necessitava de vigilância constante, sobretudo se considerado que o percurso das brincadeiras margeava o rio e a mata (ti. 95), sendo do conhecimento dos envolvidos, pois, a periculosidade porventura decorrente do trajeto, tanto que aposta uma ressalva! no mapa entregue aos participantes, para que 'no rio andem com muito cuidado, muito liso" (II. 95). Não obstante, o que se dessome do caderno processual é que no havia nenhuma equipe de monitoramento disposta nas áreas de maior risco, como, V. g. na encosta aquática, conformo depoimento de D. L. F. da S., funcionário da empresa televisiva à época dos fatos.[...]Diante disso, infere-se que, de fato, não foram empregadas as necessárias cautelas pelos requeridos, até porque os pontos de maior perigo, como visto, não restaram supervisionados por prepostos do M. de C. ou da T. J. Ltda, diligência tida como imprescindível ainda que inexistentes atividades competitivas no curso d'água, até porque, reitere-se, tratava-se de evento voltado ao público infanto-juvenil, de modo que o respectivo discernimento sobre eventuais situações de insegurança poderia, portanto, não estar suficientemente firmado.[...]Frise-se, por oportuno, que a reparação pecuniária arbitrada jamais substituirá a perda de um filho, qualquer que seja o valor, porquanto irremediável a morte de pessoa da família.[...]Feitas tais digressões, considerando-se que o importe indenizatário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sua fixação deve levar em consideração as particularidades do processo, bem como as premissas da inexistência de enriquecimento indevido, o grau de culpa e as condições financeiras das partes e considerando-se, ainda, o caráter pedagógico da pena, inviável a minoração do montante arbitrado a título do danos morais, tal como pretendido por ambos os apelantes, mostrando-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) solidariamente fixado, razoável frente à perda inestimável sofrida pela genitora, importe que, embora não tenha o condão de remediá-la, ao menos poderá recompensá-los pelo abalo psicológico.[...]" III - Nesse contexto, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas pelo recorrente quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos morais, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). IV - A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos". V - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época dos fatos, e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada com base no salário mínimo (EREsp n. 1521713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020), razões pelas quais não admite nem merece reforma, nos termos das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). VI - Por fim, convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSIONAMENTO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1521713>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.