Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra Televisão Joaçaba Ltda. e o Município de Calmon/SC objetivando o recebimento de valores referentes ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de pensão me…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra Televisão
Joaçaba Ltda. e o Município de Calmon/SC objetivando o recebimento
de valores referentes ao pagamento de indenização por danos
materiais e extrapatrimoniais. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao
pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), bem como de pensão mensal fixada em 2/3
do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima até a data em
que completaria 25 anos, sendo, a partir de então, ajustada em 1/3
do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade,
ou até o falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria, assentando que: "Logo, perpassadas tais digressões
doutrinárias, há de se pontuar que, in casu, constitui fato
incontroverso nos autos que, em 22/08/2004, amenina Bruna Thaís
Souza Amaral veio a óbito vítima de asfixia/afogamento, consoante
demonstram a sua Certidão de Óbito (II. 28) e o respectivo Laudo
Pericial Cadavérico (II. 27), ocorrendo o fatídico evento enquanto
participava da competição denominada "Band Pé no Rio - 50 Edição -
Etapa Calmon", realizada na Fazenda Esmeralda, propriedade da
empresa Sincol S/A, no Município de Calmon.[...]Por conseguinte, há
de ser esquadrinhada, apenas, a ocorrência da alegada culpa
exclusiva da vítima arguida por ambos os apelantes, ou sua efetiva
parcela de responsabilidade no acontecimento que resultou na precoce
morte da menor. E, quanto ao tópico, razão não assisto aos
requeridos, quando postulam o afastamento do dever de reparar. Com
efeito, apesar dos elementos probatórios demonstrarem um efetivo
descuido e inconsequência da vítima, não se pode olvidar que B. T.
S. A. estava sob a guarda e vigilância dos propostos dos réus,
responsabilizando-se eles pela sua integridade física e bem-estar,
sobretudo por ser uma menor de idade desacompanhada dos responsáveis
legais. Desse modo, independente da ressalva de exclusão de
responsabilidade contida na ficha de inscrição da gincana (fl. 99),
evidente que era dever dos apelantes, sim, providenciar o necessário
cuidado de que a criança necessitava, cabendo-lhes, ainda, a
obrigação de fiscalizar os seus atos e, inclusive, reprimi-los, caso
contrários à proposta recreativa encetada, não obstante, ao que se
dessome dos autos, esta não foi a conduta o adotada, de maneiras
que, ao agirem de forma negligente relativamente à guarda e proteção
devida à menor, incorreram em culpa classificada como in vigilando,
a qual decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem,
cujo ato ilícito o responsável deveria prever ou se acautelar e,
caso não o tenha feito, arca com o dever de indenizar. A propósito,
urge se consigne, não se ignora que a vítima ultrapassou a
demarcação da trilha destinada às provas, adentrando na margem do
rio e acidentando-se. Essa, aliás, é a informação extraída à
unanimidade das provas colhidas na fase de investigação policial,
dentre elas, frise-se, do Levantamento de Local feito pela
autoridade responsável pela Delegacia de Polícia Municipal (...).[..
.]Malgrado isso, tal anuência não exime a T. J. Ltda e o M. de C. no
que tange à sua responsabilidade vigilante, até porque, repiso-se,
tratava-se de uma infante com apenas 11 (onze) anos de idade -
embora tenha mentido possuir 13 (treze) anos (II. 99) -, de modo
que, conforme o Regulamento da 50 E. do B. P. no R., sequer poderia
participar das atividades, eis que a idade mínima para tanto seria
de 12 (doze) anos, exigindo-se, para os menores de 16 (dezesseis),
"autorização dos pais ou responsáveis" (fl. 19). Portanto é de se
concluir que a vítima necessitava de vigilância constante, sobretudo
se considerado que o percurso das brincadeiras margeava o rio e a
mata (ti. 95), sendo do conhecimento dos envolvidos, pois, a
periculosidade porventura decorrente do trajeto, tanto que aposta
uma ressalva! no mapa entregue aos participantes, para que 'no rio
andem com muito cuidado, muito liso" (II. 95). Não obstante, o que
se dessome do caderno processual é que no havia nenhuma equipe de
monitoramento disposta nas áreas de maior risco, como, V. g. na
encosta aquática, conformo depoimento de D. L. F. da S., funcionário
da empresa televisiva à época dos fatos.[...]Diante disso,
infere-se que, de fato, não foram empregadas as necessárias cautelas
pelos requeridos, até porque os pontos de maior perigo, como visto,
não restaram supervisionados por prepostos do M. de C. ou da T. J.
Ltda, diligência tida como imprescindível ainda que inexistentes
atividades competitivas no curso d'água, até porque, reitere-se,
tratava-se de evento voltado ao público infanto-juvenil, de modo que
o respectivo discernimento sobre eventuais situações de insegurança
poderia, portanto, não estar suficientemente firmado.[...]Frise-se,
por oportuno, que a reparação pecuniária arbitrada jamais
substituirá a perda de um filho, qualquer que seja o valor,
porquanto irremediável a morte de pessoa da família.[...]Feitas tais
digressões, considerando-se que o importe indenizatário deve
obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sua
fixação deve levar em consideração as particularidades do processo,
bem como as premissas da inexistência de enriquecimento indevido, o
grau de culpa e as condições financeiras das partes e
considerando-se, ainda, o caráter pedagógico da pena, inviável a
minoração do montante arbitrado a título do danos morais, tal como
pretendido por ambos os apelantes, mostrando-se o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) solidariamente fixado, razoável frente à
perda inestimável sofrida pela genitora, importe que, embora não
tenha o condão de remediá-la, ao menos poderá recompensá-los pelo
abalo psicológico.[...]"
III - Nesse contexto, para se concluir de modo diverso e amparar as
pretensões deduzidas pelo recorrente quanto ao reconhecimento de
culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como à
exclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos
morais, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos
autos, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial).
IV - A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos
morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em
flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos".
V - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento
e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o
acórdão recorrido julgou a questão de acordo com o arcabouço fático
dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela
vítima à época dos fatos, e, quando não houver comprovação da
atividade laboral, será fixada com base no salário mínimo (EREsp n.
1521713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020), razões pelas quais
não admite nem merece reforma, nos termos das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida).
VI - Por fim, convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de
Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos
fatos e das provas.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSIONAMENTO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1521713>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.