Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização de danos morais ocasionados pela suspensão do serviço de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 126/STJ, da Súmula n. 83/STJ, da Súmula…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO
DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
indenização de danos morais ocasionados pela suspensão do serviço de
energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 126/STJ, da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n.
7/STJ (quanto à falha na prestação de serviço público essencial e
dano moral), da Súmula n. 7/STJ (quanto ao art. 333 do CPC/1973
(art. 373 do CPC/2015)) e da Súmula n. 282/STF. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à
ocorrência da Súmula n. 282/STF.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e4b2b9265842367eb97f38ecf1d432cd24f08bdbf5118c141cba545b7c0e0de5. SHA-256 do comentário:b873b4a90bd7b3b2f0ee151a4ad2e8576159dcb9f03b252815bcf5dcd7d46ca1.