STJ — 1441290

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7d1a886a8e677be9e0db7d309f1ec184bb30e66cc7e022b5a6bb48a5d9e0f9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em agravo interno pela Segunda Turma. II - Consoante Petição n. 1072696/2021, de fls. 321-337, a parte informou suposto fato superveniente, a saber, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053, apresentando certidão de decurso de prazo em 28/10/2021 e remessa dos autos à vara de origem, na mesma data, conforme andamento processual juntado aos autos. Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer que o fato impeditivo da pretensão do autor foi modificado, com o trânsito em julgado do título judicial exequendo. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.