STJ — 1790964

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4e3fc61cff1e3ad03cdc78a4e520741db88d72857d5b9e9b04e2a48e912ef63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA N. 385/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Santos para a cobrança de débitos de IPTU objetivando a extinção da execução. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sen…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA N. 385/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Santos para a cobrança de débitos de IPTU objetivando a extinção da execução. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, apenas para declarar a inexigibilidade do IPTU relativo ao exercício de 2002, devendo a execução fiscal ser extinta, nesse particular, permanecendo a cobrança com relação às taxas de remoção de lixo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do Tema 385/STF, tendo o Tribunal de origem proferido novo julgamento da lide, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do ente público, para autorizar a cobrança do IPTU do imóvel em questão. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em agravo interno e posteriormente em embargos de declaração. II - De fato, no relatório do acórdão embargado, não se fez menção ao ocorrido após o julgamento do Tema 385/STF e do julgamento, em juízo de retratação, promovido pelo Tribunal a quo. Entretanto, esse fato não altera as razões de decidir do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso especial da parte e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, o que revela não ter alterado a situação fática do ora embargado, que foi enquadrado nas situações previstas no Tema n. 385/STF, para autorizar a incidência do IPTU. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.