Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA N. 385/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Santos para a cobrança de débitos de IPTU objetivando a extinção da execução. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sen…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA N.
385/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA FINS DE
ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada
por Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. à execução fiscal
ajuizada pela Prefeitura Municipal de Santos para a cobrança de
débitos de IPTU objetivando a extinção da execução. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar
parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, apenas para
declarar a inexigibilidade do IPTU relativo ao exercício de 2002,
devendo a execução fiscal ser extinta, nesse particular,
permanecendo a cobrança com relação às taxas de remoção de lixo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do
Tema 385/STF, tendo o Tribunal de origem proferido novo julgamento
da lide, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do ente
público, para autorizar a cobrança do IPTU do imóvel em questão.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A decisão foi mantida em agravo interno e posteriormente em
embargos de declaração.
II - De fato, no relatório do acórdão embargado, não se fez menção
ao ocorrido após o julgamento do Tema 385/STF e do julgamento, em
juízo de retratação, promovido pelo Tribunal a quo. Entretanto, esse
fato não altera as razões de decidir do acórdão recorrido, que não
conheceu do recurso especial da parte e, posteriormente, rejeitou os
embargos de declaração, o que revela não ter alterado a situação
fática do ora embargado, que foi enquadrado nas situações previstas
no Tema n. 385/STF, para autorizar a incidência do IPTU.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para fins de esclarecimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.