Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. NATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em desfavor do Distrito Federal objetivando reparação pecuniária em decorrência da conduta de agente público que implicou o parto de natimorto de sua filha após quarenta semanas normais de gravidez. Na sentença o pedido foi julgado parcialment…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
NATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR
A CONDENAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em
desfavor do Distrito Federal objetivando reparação pecuniária em
decorrência da conduta de agente público que implicou o parto de
natimorto de sua filha após quarenta semanas normais de gravidez. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o
ente federado ao pagamento de danos morais e materiais e decotando
dos pedidos de pretensão à pensão mensal vitalícia. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, incluindo a pensão
vitalícia na condenação.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art.
85, § 11, do CPC/2015 quando o recurso da parte contrária for
integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o
incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente.
Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp n. 1.727.396/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.951.180/ES, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe
de 18/4/2022.
IV - Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação em
honorários sucumbenciais recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.