Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por sociedade empresária objetivando, em síntese, a manutenção da inscrição como ativa no CNPJ, declarando a nulidade de ato administrativo que impôs o cancelamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De fato o acórdão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS/IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por sociedade
empresária objetivando, em síntese, a manutenção da inscrição como
ativa no CNPJ, declarando a nulidade de ato administrativo que impôs
o cancelamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De fato o acórdão foi omisso em relação à alegação de revogação
da penalidade de inaptidão do cadastro do CNPJ da empresa em
virtude do advento do art. 33 da Lei n. 11.488/2007.
III - Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade
entre o advento do art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e a penalidade
disposta no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se, a
propósito, o seguinte precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.634.481/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Em que pese não se
tratar, nestes autos, de interposição fraudulenta, mas de não
comprovação da origem dos recursos em operação de comércio exterior,
essa situação é expressamente ressaltada no precedente indicado
como hipótese de declaração de inaptidão de CNPJ.
IV - Também não se diga, a propósito, que a Lei n. 14.195/2021
revogou a penalidade indicada, porquanto referida lei, a despeito de
revogar o dispositivo formalmente, apenas operou rearranjo
sistemático, passando a prever a conduta no art. 81, II, da Lei n.
9.430/1996. Materialmente, permanece vigente a referida penalidade
em relação à conduta apurada.
V - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.