STJ — 1972377

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd45c68925f0b4c493967d56bd1ea60c0d343b2d76376debad87bba39a4ec17b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por sociedade empresária objetivando, em síntese, a manutenção da inscrição como ativa no CNPJ, declarando a nulidade de ato administrativo que impôs o cancelamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De fato o acórdão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por sociedade empresária objetivando, em síntese, a manutenção da inscrição como ativa no CNPJ, declarando a nulidade de ato administrativo que impôs o cancelamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De fato o acórdão foi omisso em relação à alegação de revogação da penalidade de inaptidão do cadastro do CNPJ da empresa em virtude do advento do art. 33 da Lei n. 11.488/2007. III - Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre o advento do art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e a penalidade disposta no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.634.481/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Em que pese não se tratar, nestes autos, de interposição fraudulenta, mas de não comprovação da origem dos recursos em operação de comércio exterior, essa situação é expressamente ressaltada no precedente indicado como hipótese de declaração de inaptidão de CNPJ. IV - Também não se diga, a propósito, que a Lei n. 14.195/2021 revogou a penalidade indicada, porquanto referida lei, a despeito de revogar o dispositivo formalmente, apenas operou rearranjo sistemático, passando a prever a conduta no art. 81, II, da Lei n. 9.430/1996. Materialmente, permanece vigente a referida penalidade em relação à conduta apurada. V - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.