Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA DO SERVIÇO. ALEGADA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NO PATROCÍNIO DA CAUSA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando pagamento indenização por danos decorrentes de conduta omissiva de agente público - Defensor Público estadual - na condução de processo judicial em que a autora era parte. Na sentença, o pedido foi j…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA DO SERVIÇO. ALEGADA ATUAÇÃO
NEGLIGENTE DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NO PATROCÍNIO DA CAUSA. DANO
MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando pagamento indenização
por danos decorrentes de conduta omissiva de agente público -
Defensor Público estadual - na condução de processo judicial em que
a autora era parte. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo , a sentença foi mantida.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi bastante claro
no sentido de que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram
contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
IV - Ademais, ficou evidenciado no decisum que analisar quanto à
presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que não é possível em recurso especial.
V - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se,
considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.