STJ — 1348734

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9a729a13fd9cc3e0a29518947d276ca5356077e7e7fa5fea4aca9ad0b3bb09a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PEÇA ESSENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 503 DO CPC/73 E SUPOSTA AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESP…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PEÇA ESSENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 503 DO CPC/73 E SUPOSTA AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. COFINS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EFETUADOS NA FORMA DO ART. 151, II, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de bloqueio de contas relativas a depósitos judiciais até que seja finalizada a apuração do conteúdo dos referidos depósitos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à não caracterização dos documentos societários como peça essencial no Agravo de Instrumento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, relativamente à alegada prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto, afirmou que "não houve reforma da decisão agravada, mas sim decisão que tornou sem efeito a revogação antes determinada, para, em seguida no bojo da mesma decisão, autorizar o levantamento do depósito, sendo inegável que persiste o interesse da Fazenda Nacional no julgamento do presente recurso". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos casos em que ambas as partes são vencedoras e vencidas, bem como quando houver pendência de julgamento da ação principal/vinculante acerca do mérito da controvérsia, cabe ao Judiciário entregar a cada uma delas o que lhe é devido, razão pela qual não é possível deferir o levantamento integral dos depósitos feitos pelo contribuinte a esse sem que se defina o montante a ser convertido em renda da União. Precedentes: STJ, REsp 1.734.002/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; REsp 1.337.779/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014; REsp 1.157.786/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU SUA CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA - SUJEIÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL) STJ - <<REsp 1337779>>-RJ, <<REsp 1157786>>-MG, <<REsp 1734002>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.