STJ — 1978599

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c00a77f368fbbc820c7c19185ed1063566e8154b3154fd5d2a535f9311cdec7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS DA SOCIEDADE INVESTIDA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado a fim de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por empresa no exterior e sobre a receita de equivalência patrimonial reconhecida em decorrência de investimentos em pessoa jurídica no exterior. Em primeiro grau a demanda foi julgada procedente. No segundo grau, o recurso de Apelação da União não foi provido.
  2. A questão foi pacificada no julgamento dos AgInt nos EREsp 1.554.106/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 24.5.2021. Consolidou-se o entendimento de que os precedentes das Turmas integrantes desta Primeira Seção não afastam o Método da Equivalência Patrimonial, apenas determinam, com base na legislação tributária, que o resultado positivo da equivalência patrimonial só seja tributado, na empresa investidora, na proporção decorrente dos lucros da sociedade investida.
  3. No mesmo sentido: "1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a aferição do método de equivalência patrimonial positiva importa tributação somente sobre aquilo queconstitui lucro. Precedente. (...) (STF, AgR no ARE 1.270.361/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14.12.2020).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS DA SOCIEDADE INVESTIDA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado a fim de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por empresa no exterior e sobre a receita de equivalência patrimonial reconhecida em decorrência de investimentos em pessoa jurídica no exterior. Em primeiro grau a demanda foi julgada procedente. No segundo grau, o recurso de Apelação da União não foi provido. 2. A questão foi pacificada no julgamento dos AgInt nos EREsp 1.554.106/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 24.5.2021. Consolidou-se o entendimento de que os precedentes das Turmas integrantes desta Primeira Seção não afastam o Método da Equivalência Patrimonial, apenas determinam, com base na legislação tributária, que o resultado positivo da equivalência patrimonial só seja tributado, na empresa investidora, na proporção decorrente dos lucros da sociedade investida. 3. No mesmo sentido: "1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a aferição do método de equivalência patrimonial positiva importa tributação somente sobre aquilo queconstitui lucro. Precedente. (...) (STF, AgR no ARE 1.270.361/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14.12.2020). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRPJ E CSLL - TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR - RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS DA SOCIEDADE INVESTIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1660773>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1554106>>-BA STF - [[AgR-ARE 1270361]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.