STJ — 1978599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c00a77f368fbbc820c7c19185ed1063566e8154b3154fd5d2a535f9311cdec7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS DA SOCIEDADE INVESTIDA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado a fim de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por empresa no exterior e sobre a receita de equivalência patrimonial reconhecida em decorrência de investimentos em pessoa jurídica no exterior. Em primeiro grau a demanda foi julgada procedente. No segundo grau, o recurso de Apelação da União não foi provido.
- A questão foi pacificada no julgamento dos AgInt nos EREsp 1.554.106/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 24.5.2021. Consolidou-se o entendimento de que os precedentes das Turmas integrantes desta Primeira Seção não afastam o Método da Equivalência Patrimonial, apenas determinam, com base na legislação tributária, que o resultado positivo da equivalência patrimonial só seja tributado, na empresa investidora, na proporção decorrente dos lucros da sociedade investida.
- No mesmo sentido: "1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a aferição do método de equivalência patrimonial positiva importa tributação somente sobre aquilo queconstitui lucro. Precedente. (...) (STF, AgR no ARE 1.270.361/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14.12.2020).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:000213 ANO:2002 ART:00001 PAR:00004 ART:00007 PAR:00001 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.