STJ — 1981411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ead0e96e9ee6e544caaa7057b2892d502ab05d3081c465e36f0c815ef1b050de
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 41 DO DECRETO 332/1991. LEGALIDADE EM FACE DA LEI 8.200/1991.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No decisum agravado ficou consignado: "O Tribunal de origem decidiu que 'o Decreto 332/1991 extrapolou os limites de sua atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, criando exigências onde a lei não o fez ou impondo limites que a lei não estabeleceu' (fl. 701, e-STJ). Contudo, a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que se posicionou pela legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991 em face da Lei 8.200/1991, pronunciando-se no sentido de vedar a possibilidade de dedução da base de cálculo '[...] da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993' (REsp 1.260.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011)".
- Com efeito, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.610-MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto 332/91 não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91, de sorte que as diferenças de correção monetária dela decorrentes apenas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, não se estendendo à contribuição social sobre o lucro líquido". (AgRg no REsp 1.246.719/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012.)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 41 DO DECRETO 332/1991.
LEGALIDADE EM FACE DA LEI 8.200/1991.
1. No decisum agravado ficou consignado: "O Tribunal de origem
decidiu que 'o Decreto 332/1991 extrapolou os limites de sua
atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei,
não tem o condão de modificar disposições expressas de texto
legislativo, criando exigências onde a lei não o fez ou impondo
limites que a lei não estabeleceu' (fl. 701, e-STJ). Contudo, a
decisão recorrida não está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, que se posicionou pela legalidade do art. 41 do
Decreto 332/1991 em face da Lei 8.200/1991, pronunciando-se no
sentido de vedar a possibilidade de dedução da base de cálculo
'[...] da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da
parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do
custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença
de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício
financeiro de 1994, período-base de 1993' (REsp 1.260.595/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011)".
2. Com efeito, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.127.610-MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o
entendimento segundo o qual o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto
332/91 não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91, de
sorte que as diferenças de correção monetária dela decorrentes
apenas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda,
não se estendendo à contribuição social sobre o lucro líquido".
(AgRg no REsp 1.246.719/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 19.4.2012.)
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgRg no REsp 1246719>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008200 ANO:1991
- LEG:FED DEL:000332 ANO:1991 ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.