STJ — 1981411

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ead0e96e9ee6e544caaa7057b2892d502ab05d3081c465e36f0c815ef1b050de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 41 DO DECRETO 332/1991. LEGALIDADE EM FACE DA LEI 8.200/1991.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No decisum agravado ficou consignado: "O Tribunal de origem decidiu que 'o Decreto 332/1991 extrapolou os limites de sua atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, criando exigências onde a lei não o fez ou impondo limites que a lei não estabeleceu' (fl. 701, e-STJ). Contudo, a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que se posicionou pela legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991 em face da Lei 8.200/1991, pronunciando-se no sentido de vedar a possibilidade de dedução da base de cálculo '[...] da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993' (REsp 1.260.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011)".
  2. Com efeito, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.610-MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto 332/91 não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91, de sorte que as diferenças de correção monetária dela decorrentes apenas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, não se estendendo à contribuição social sobre o lucro líquido". (AgRg no REsp 1.246.719/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012.)
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 41 DO DECRETO 332/1991. LEGALIDADE EM FACE DA LEI 8.200/1991. 1. No decisum agravado ficou consignado: "O Tribunal de origem decidiu que 'o Decreto 332/1991 extrapolou os limites de sua atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, criando exigências onde a lei não o fez ou impondo limites que a lei não estabeleceu' (fl. 701, e-STJ). Contudo, a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que se posicionou pela legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991 em face da Lei 8.200/1991, pronunciando-se no sentido de vedar a possibilidade de dedução da base de cálculo '[...] da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993' (REsp 1.260.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011)". 2. Com efeito, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.610-MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto 332/91 não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91, de sorte que as diferenças de correção monetária dela decorrentes apenas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, não se estendendo à contribuição social sobre o lucro líquido". (AgRg no REsp 1.246.719/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012.) 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgRg no REsp 1246719>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.