STJ — 1981755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8cdd09822865df457f97914cbbdcf6a9819f2d6836b27bf62f238cebb22c065
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
- É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários
à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas
antes do ajuizamento da ação.
2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no
sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos
necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por
meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do
benefício será a data da citação válida.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - REAFIRMAÇÃO DA DER - DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO - MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL - TERMO A
QUO DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO VÁLIDA)
STJ - <<REsp 1369165>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 626),
{{REsp 1980167}}-RS,
{{REsp 1981701}}-RS,
{{AgInt no REsp 1973941}}-RS
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL - SUPERVENIENTE
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1928474>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.