STJ — 1981755

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8cdd09822865df457f97914cbbdcf6a9819f2d6836b27bf62f238cebb22c065

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
  2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. 2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - REAFIRMAÇÃO DA DER - DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL - TERMO A QUO DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - <<REsp 1369165>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 626), {{REsp 1980167}}-RS, {{REsp 1981701}}-RS, {{AgInt no REsp 1973941}}-RS (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL - SUPERVENIENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1928474>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.