STJ — 1952567

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4028a9aa478e31949625b6f9d9ef24b7f9f4bdc974d7af7db276d138364c28b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito econômico.
  2. Salta aos olhos a diferença em relação ao presente caso onde se está ainda diante do processo principal (ação condenatória), de modo que a alteração na forma de cálculo dos valores a serem devolvidos (termo final dos juros remuneratórios) há que ser avaliada dentro de um conjunto maior que envolve todo o pedido feito pelo PARTICULAR contra a ELETROBRÁS e a FAZENDA NACIONAL que foram condenados conjuntamente (pro rata) ao pagamento de honorários fixados em 11% sobre o valor da causa em favor do PARTICULAR.
  3. Desta forma, há sucumbência mínima do PARTICULAR, pois este partiu do zero e obteve condenação em seu favor. Já a ELETROBRÁS é que foi condenada ao pagamento das diferenças na devolução. Incabível a revisão da verba honorária.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito econômico. 2. Salta aos olhos a diferença em relação ao presente caso onde se está ainda diante do processo principal (ação condenatória), de modo que a alteração na forma de cálculo dos valores a serem devolvidos (termo final dos juros remuneratórios) há que ser avaliada dentro de um conjunto maior que envolve todo o pedido feito pelo PARTICULAR contra a ELETROBRÁS e a FAZENDA NACIONAL que foram condenados conjuntamente (pro rata) ao pagamento de honorários fixados em 11% sobre o valor da causa em favor do PARTICULAR. 3. Desta forma, há sucumbência mínima do PARTICULAR, pois este partiu do zero e obteve condenação em seu favor. Já a ELETROBRÁS é que foi condenada ao pagamento das diferenças na devolução. Incabível a revisão da verba honorária. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.