STJ — 68392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16c50a6d113fd074c9cdfb05101e288172f55529a57c172cee918770fddcb1a5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ).
- No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920, e-STJ).
- Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público.
- O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017.
- Por último, a parte embargante requer a afetação do presente Recurso Especial à sistemática repetitiva. Não obstante seja valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto
as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado:
"Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria
Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de
Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra
supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do
Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
praticados por meio de decisões prolatadas no Processo
Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que,
após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da
atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de
cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha
de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo
de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ).
2. No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado
que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então
Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela
impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico
judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo
efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a
serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na
legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920,
e-STJ).
3. Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia
com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da
impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de
registro com qualquer outro cargo público.
4. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de
omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de
julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento
de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp
170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23.6.2017.
6. Por último, a parte embargante requer a afetação do presente
Recurso Especial à sistemática repetitiva. Não obstante seja
valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação,
autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se,
exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não
havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal
requerimento.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.