STJ — 2011253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db35d1ddcef225e512a52eebd94e791480435c853311d4288831bfa02abe3a72
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANFIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Não merece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007 transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal da União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda. (...) Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade da União. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACÃO No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da associação, não assiste razão à União, uma vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois, superada qualquer discussão neste sentido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam".
- No tocante à ilegitimidade passiva da União, sabe-se que a Lei 11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive para os aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do Ministério da Fazenda. Em face da nova situação funcional dos Auditores-Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e não deve ser excluída da lide, conforme entendeu o colegiado regional. Precedente desta Segunda Turma: AgInt no AgInt no REsp 1.659.655/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018, REPDJe 14.9.2018.
- A parte agravante alega, ainda, a ilegitimidade ativa da associação. Contudo, observa-se que as matérias referentes aos arts. 568, I, e 741, parágrafo único, do CPC/1973; 779, I, do CPC/2015; e 2º-A da Lei 9.494/1997, apontados como violados, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANFIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Não
merece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de
ilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007
transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes
servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal
da União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda.
(...) Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade da União.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACÃO No tocante à alegação de
ilegitimidade ativa da associação, não assiste razão à União, uma
vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em
julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois,
superada qualquer discussão neste sentido. Portanto, rejeito a
preliminar de ilegitimidade ad causam".
2. No tocante à ilegitimidade passiva da União, sabe-se que a Lei
11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da
administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e
transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive
para os aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação
transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do
Ministério da Fazenda. Em face da nova situação funcional dos
Auditores-Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente demanda e não deve ser excluída da lide,
conforme entendeu o colegiado regional. Precedente desta Segunda
Turma: AgInt no AgInt no REsp 1.659.655/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018, REPDJe 14.9.2018.
3. A parte agravante alega, ainda, a ilegitimidade ativa da
associação. Contudo, observa-se que as matérias referentes aos arts.
568, I, e 741, parágrafo único, do CPC/1973; 779, I, do CPC/2015; e
2º-A da Lei 9.494/1997, apontados como violados, não foram objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de
Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se
configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua
apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - AUDITORES-FISCAIS)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1659655>>-RS,
<<REsp 1667019>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.