STJ — 2011253

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db35d1ddcef225e512a52eebd94e791480435c853311d4288831bfa02abe3a72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANFIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Não merece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007 transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal da União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda. (...) Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade da União. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACÃO No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da associação, não assiste razão à União, uma vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois, superada qualquer discussão neste sentido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam".
  2. No tocante à ilegitimidade passiva da União, sabe-se que a Lei 11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive para os aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do Ministério da Fazenda. Em face da nova situação funcional dos Auditores-Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e não deve ser excluída da lide, conforme entendeu o colegiado regional. Precedente desta Segunda Turma: AgInt no AgInt no REsp 1.659.655/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018, REPDJe 14.9.2018.
  3. A parte agravante alega, ainda, a ilegitimidade ativa da associação. Contudo, observa-se que as matérias referentes aos arts. 568, I, e 741, parágrafo único, do CPC/1973; 779, I, do CPC/2015; e 2º-A da Lei 9.494/1997, apontados como violados, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANFIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Não merece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007 transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal da União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda. (...) Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade da União. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACÃO No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da associação, não assiste razão à União, uma vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois, superada qualquer discussão neste sentido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam". 2. No tocante à ilegitimidade passiva da União, sabe-se que a Lei 11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive para os aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do Ministério da Fazenda. Em face da nova situação funcional dos Auditores-Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e não deve ser excluída da lide, conforme entendeu o colegiado regional. Precedente desta Segunda Turma: AgInt no AgInt no REsp 1.659.655/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018, REPDJe 14.9.2018. 3. A parte agravante alega, ainda, a ilegitimidade ativa da associação. Contudo, observa-se que as matérias referentes aos arts. 568, I, e 741, parágrafo único, do CPC/1973; 779, I, do CPC/2015; e 2º-A da Lei 9.494/1997, apontados como violados, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - AUDITORES-FISCAIS) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1659655>>-RS, <<REsp 1667019>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas