STJ — 1769884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a473bc2e4b81cda8c63a2c6777f78e04140f6ad105fcd60eccc1b4f4c9e10e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa', não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei 7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da incidência do art. 4º, 'd', da citada norma)" (REsp 1.650.844/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.8.2022.).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO
DA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
1. "O art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção
apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa',
não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada,
exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se
desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor
permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos,
necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei
7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se:
única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do
sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da
incidência do art. 4º, 'd', da citada norma)" (REsp 1.650.844/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.8.2022.).
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - GANHO DE CAPITAL - SUCESSÃO
CAUSA MORTIS - ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO -
SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA)
STJ - <<REsp 1650844>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.