STJ — 1999187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6c507244079d02b1a2ab585afa43b91611a5d5bc2e5b893ddb19735f9afe52
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL 663/1990. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão consiste em saber se é legal ou não a cobrança da Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial 663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento da Lei 9.314/1996.
- A análise da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica: se taxa ou preço público. A matéria, portanto, guarda contornos constitucionais (ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise pela via especial. A propósito: "(...) 2. O recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que, tanto o acórdão recorrido quanto o adotado como paradigma estão calcados em fundamentos constitucionais, qual seja, a definição do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586/DF, acerca da natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare - TAH, de que trata a Lei n. 9.314/96 . 3. Tendo em vista a índole constitucional da matéria versada nos presentes autos, o recurso especial não pode ser conhecido, consoante o iterativo entendimento desta Corte no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012, grifei)." No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.347.922/ES, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 5.5.2016.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL 663/1990. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A discussão consiste em saber se é legal ou não a cobrança da
Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial
663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento
da Lei 9.314/1996.
2. A análise da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare
(TAH) pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica: se taxa ou
preço público. A matéria, portanto, guarda contornos constitucionais
(ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise pela via especial. A
propósito: "(...) 2. O recurso especial não foi conhecido, tendo em
vista que, tanto o acórdão recorrido quanto o adotado como paradigma
estão calcados em fundamentos constitucionais, qual seja, a
definição do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586/DF, acerca da
natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare - TAH, de que trata a
Lei n. 9.314/96 . 3. Tendo em vista a índole constitucional da
matéria versada nos presentes autos, o recurso especial não pode ser
conhecido, consoante o iterativo entendimento desta Corte no sentido
de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos
constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece
competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da
proposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.301.804/ES,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012, grifei)."
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.347.922/ES, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de
5.5.2016.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA ANUAL POR HECTARE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1301804>>-ES,
<<AgRg no REsp 1347922>>-ES
STF - [[ADI 2586]]-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.