STJ — 1999187

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6c507244079d02b1a2ab585afa43b91611a5d5bc2e5b893ddb19735f9afe52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL 663/1990. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão consiste em saber se é legal ou não a cobrança da Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial 663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento da Lei 9.314/1996.
  2. A análise da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica: se taxa ou preço público. A matéria, portanto, guarda contornos constitucionais (ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise pela via especial. A propósito: "(...) 2. O recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que, tanto o acórdão recorrido quanto o adotado como paradigma estão calcados em fundamentos constitucionais, qual seja, a definição do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586/DF, acerca da natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare - TAH, de que trata a Lei n. 9.314/96 . 3. Tendo em vista a índole constitucional da matéria versada nos presentes autos, o recurso especial não pode ser conhecido, consoante o iterativo entendimento desta Corte no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012, grifei)." No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.347.922/ES, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 5.5.2016.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL 663/1990. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A discussão consiste em saber se é legal ou não a cobrança da Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial 663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento da Lei 9.314/1996. 2. A análise da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica: se taxa ou preço público. A matéria, portanto, guarda contornos constitucionais (ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise pela via especial. A propósito: "(...) 2. O recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que, tanto o acórdão recorrido quanto o adotado como paradigma estão calcados em fundamentos constitucionais, qual seja, a definição do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586/DF, acerca da natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare - TAH, de que trata a Lei n. 9.314/96 . 3. Tendo em vista a índole constitucional da matéria versada nos presentes autos, o recurso especial não pode ser conhecido, consoante o iterativo entendimento desta Corte no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012, grifei)." No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.347.922/ES, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 5.5.2016. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA ANUAL POR HECTARE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1301804>>-ES, <<AgRg no REsp 1347922>>-ES STF - [[ADI 2586]]-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.