STJ — 2014339

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec2972cfdf2e4d611480ae5837a28b19aa00ea90c48d83c8b9ffd319e7398649

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme ficou consignado na decisão agravada, "compulsando os autos, verifico que a discussão travada não diz respeito à quitação de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, hipótese em que colocaria o critério da existência ou não de cláusula de cobertura pelo FCVS para definição da competência da Primeira ou da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)".
  2. Trata-se aqui de ação de indenização securitária em que se discute apenas o ressarcimento de danos causados no imóvel adquirido por Benedito Bento Filho e outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros. Portanto, matéria afeta à Segunda Seção desta Corte Superior.
  3. A Corte Especial, já decidiu de forma clara que, em não havendo matéria afeta ao FCVS, como no caso, falece competência à Primeira Seção para o julgamento dessas ações. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.5.2012; CC 108.084/DF, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 16.5.2011; CC 101.764/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 5.10.2009.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL.VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Conforme ficou consignado na decisão agravada, "compulsando os autos, verifico que a discussão travada não diz respeito à quitação de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, hipótese em que colocaria o critério da existência ou não de cláusula de cobertura pelo FCVS para definição da competência da Primeira ou da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)". 2. Trata-se aqui de ação de indenização securitária em que se discute apenas o ressarcimento de danos causados no imóvel adquirido por Benedito Bento Filho e outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros. Portanto, matéria afeta à Segunda Seção desta Corte Superior. 3. A Corte Especial, já decidiu de forma clara que, em não havendo matéria afeta ao FCVS, como no caso, falece competência à Primeira Seção para o julgamento dessas ações. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.5.2012; CC 108.084/DF, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 16.5.2011; CC 101.764/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 5.10.2009. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ) STJ - <<CC 121499>>-DF, <<CC 108084>>-DF, <<CC 101764>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.