STJ — 2013069

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4177c34dc36c8d6822b9f02f8e0f7cd312b0920c91aba9bab2ddb8425b91342

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ART. 35 DA LEI 7.713/1988. SÓCIO COTISTA. CLÁUSULA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS NO CONTRATO SOCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao examinar a ilegitimidade ad causam da Braskem S/A, consignou: "No caso, o Gabinete prestou as seguintes informações: Inicialmente, no que se refere à questão da legitimidade ativa ad causam, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento no sentido de que de fato a empresa é parte legítima para insurgir-se contra a incidência do, art. 35 da Lei n. 7.713/88, cabendo a ela efetuar o desconto do tributo a ser suportado pelo sócio e repassá-lo ao Fisco, conforme se vê dos julgados abaixo: (...) No mesmo sentido, em caso análogo, assim votei -- (AC 1999.01.00.026768-2/BA, Terceira Turma Suplementar, D3 de 25/03/2004, p.117): A pessoa jurídica tem legitimidade, isolada ou em conjunto com o sócio, para ajuizar ação que visa a questionar a legitimidade da incidência do imposto de renda, na forma prevista no artigo 35 da Lei 7.713/88".
  2. O entendimento do STJ é de que a pessoa jurídica tem legitimidade ativa ad causam para discutir a incidência do Imposto de Renda sobre Lucro Líquido quando este não for distribuído aos sócios.
  3. Logo, o exame do Recurso Especial exige a revisão dos documentos que instruíram a causa para verificar se houve ou não a distribuição de lucros aos acionistas para fim de atribuir ou não a legitimidade ativa ad casum da ora agravada. Assim, a apreciação dos argumentos desenvolvidos pela agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ART. 35 DA LEI 7.713/1988. SÓCIO COTISTA. CLÁUSULA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS NO CONTRATO SOCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao examinar a ilegitimidade ad causam da Braskem S/A, consignou: "No caso, o Gabinete prestou as seguintes informações: Inicialmente, no que se refere à questão da legitimidade ativa ad causam, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento no sentido de que de fato a empresa é parte legítima para insurgir-se contra a incidência do, art. 35 da Lei n. 7.713/88, cabendo a ela efetuar o desconto do tributo a ser suportado pelo sócio e repassá-lo ao Fisco, conforme se vê dos julgados abaixo: (...) No mesmo sentido, em caso análogo, assim votei -- (AC 1999.01.00.026768-2/BA, Terceira Turma Suplementar, D3 de 25/03/2004, p.117): A pessoa jurídica tem legitimidade, isolada ou em conjunto com o sócio, para ajuizar ação que visa a questionar a legitimidade da incidência do imposto de renda, na forma prevista no artigo 35 da Lei 7.713/88". 2. O entendimento do STJ é de que a pessoa jurídica tem legitimidade ativa ad causam para discutir a incidência do Imposto de Renda sobre Lucro Líquido quando este não for distribuído aos sócios. 3. Logo, o exame do Recurso Especial exige a revisão dos documentos que instruíram a causa para verificar se houve ou não a distribuição de lucros aos acionistas para fim de atribuir ou não a legitimidade ativa ad casum da ora agravada. Assim, a apreciação dos argumentos desenvolvidos pela agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.