STJ — 1998503

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6df49104b27a77cb18be2c66c9dfd9bf66526304ca3c7f1afaf83db5be5ceaf2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO. ARE 709.212/DF. 1. Como consignado no decisum agravado, "O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem 'extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato' (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013)" (fl. 595, e-STJ). 2. Cumpre ressaltar que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 3. In casu, o contrato de trabalho perdurou no período de 30 de abril de 1992 a 26 de junho de 2006 (fl. 66, e-STJ), de modo que todos os recolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento proferido pelo STF - ou seja, o prazo prescricional para a presente hipótese é o trintenário. 4. Nesse contexto, ao decidir pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, o Tribunal de origem destoa do que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF e da diretriz atual e dominante firmada no âmbito desta Corte. Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.