STJ — 1987088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6581fc7b85ee64552b06ace40f07649b68f38d49743f90d83168d00b93a6a0d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, da relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
- Na hipótese dos autos, a Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, é posterior à sentença proferida no título executivo e, por essa razão, não está preclusa a discussão da limitação/compensação em face da referida lei que estabeleceu a remuneração mediante subsídio. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença" (AgInt no REsp 1.749.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE
28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À
SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO
STJ.
1. O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, da
relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado
segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada".
2. Na hipótese dos autos, a Medida Provisória 305/2006, convertida
na Lei 11.358/2006, é posterior à sentença proferida no título
executivo e, por essa razão, não está preclusa a discussão da
limitação/compensação em face da referida lei que estabeleceu a
remuneração mediante subsídio. Consoante a jurisprudência pacífica
do STJ, "na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão
versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, desde que superveniente à sentença" (AgInt no REsp
1.749.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 14.12.2018).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CAUSA
IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - SUPERVENIENTE À
SENTENÇA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1749238>>-SP,
<<AgInt no REsp 1789733>>-RS,
<<AgRg no REsp 1547169>>-AL,
<<AgInt no REsp 1297892>>-AL,
<<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 732938>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000305 ANO:2006 (CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006)
- LEG:FED LEI:011358 ANO:2006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.