STJ — 1987088

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6581fc7b85ee64552b06ace40f07649b68f38d49743f90d83168d00b93a6a0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, da relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
  2. Na hipótese dos autos, a Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, é posterior à sentença proferida no título executivo e, por essa razão, não está preclusa a discussão da limitação/compensação em face da referida lei que estabeleceu a remuneração mediante subsídio. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença" (AgInt no REsp 1.749.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, da relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Na hipótese dos autos, a Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, é posterior à sentença proferida no título executivo e, por essa razão, não está preclusa a discussão da limitação/compensação em face da referida lei que estabeleceu a remuneração mediante subsídio. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença" (AgInt no REsp 1.749.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476) (EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - SUPERVENIENTE À SENTENÇA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1749238>>-SP, <<AgInt no REsp 1789733>>-RS, <<AgRg no REsp 1547169>>-AL, <<AgInt no REsp 1297892>>-AL, <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 732938>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.