STJ — 2061774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cecd664a2595143e3772582e17755f87df2a3c3ff1afc101865fa9d4322b8bc2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna todos os fundamentos do mérito da decisão agravada.
- A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
- Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- Ainda que assim não fosse, verifica-se que o entendimento aplicado ao caso em tela está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (STJ, AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/5/2016).
- Desse modo, "é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil" (STJ, AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2013).
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015, pois não impugna todos os fundamentos do mérito
da decisão agravada.
2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado
merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações da decisão agravada.
3. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação
atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o entendimento
aplicado ao caso em tela está em consonância com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e
independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto
têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a
segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é
autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima
receba" (STJ, AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 16/5/2016).
5. Desse modo, "é possível a cumulação de benefício previdenciário
com pensão decorrente de ilícito civil" (STJ, AgRg no REsp
703.017/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
16/4/2013).
6. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU
MATERIAIS - INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1388266>>-SC
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL -
CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 703017>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.