STJ — 2049045

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50dd152f71f296db06c40d3c1aaabc83356c1d1c1eb202825361ac76615895e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE PERMITE A DEFINIR O VALOR REMANESCENTE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido consignou: "Da leitura atenta da inicial da execução fiscal e das CDAs que a instruem, verifica-se a individualização dos débitos cobrados, podendo se aferir, assim, o quantum exigido em razão de cada débito, bastando para tanto mero cálculo aritmético, o que torna viável o prosseguimento da execução para cobrança do imposto remanescente. Em caso análogo ao dos autos, já reconheceu o C. STJ que a mera alteração da CDA possibilitada por simples cálculos aritméticos não impede o prosseguimento da execução fiscal: (...) Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão atacada. " (fls. 383-386, e-STJ).
  2. Conforme já consignado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando a operação envolver simples cálculos aritméticos.
  3. A verificação da liquidez e certeza da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  4. A pretensão da agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com a de revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstado em razão da Súmula 7/STJ.
  5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE PERMITE A DEFINIR O VALOR REMANESCENTE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Da leitura atenta da inicial da execução fiscal e das CDAs que a instruem, verifica-se a individualização dos débitos cobrados, podendo se aferir, assim, o quantum exigido em razão de cada débito, bastando para tanto mero cálculo aritmético, o que torna viável o prosseguimento da execução para cobrança do imposto remanescente. Em caso análogo ao dos autos, já reconheceu o C. STJ que a mera alteração da CDA possibilitada por simples cálculos aritméticos não impede o prosseguimento da execução fiscal: (...) Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão atacada. " (fls. 383-386, e-STJ). 2. Conforme já consignado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando a operação envolver simples cálculos aritméticos. 3. A verificação da liquidez e certeza da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A pretensão da agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com a de revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.