STJ — 2014492

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe12a77bacd88a64351cbb14dfd0cd436062dbfce8ff8778b2d1131aaa030d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado na decisão agravada, "Ao compulsar os autos, verifico que a discussão neles travada não diz respeito à quitação de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, hipótese em que colocaria o critério da existência ou não de cláusula de cobertura pelo FCVS para definição da competência da Primeira ou da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão recorrido não tratou de critérios de reajuste ou quitação de contrato de mútuo habitacional, mas de indenização por defeitos de construção" (fl. 1.438, e-STJ).
  2. Com efeito, na decisão a quo ficou registrado: "Da leitura da cláusula terceira acima transcrita, conclui-se que a cobertura securitária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura, pelos materiais utilizados ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. Aliás, quando a Circular 111/99 fala em vício de construção (item 17.13) não se deve descurar que a leitura da norma deve ser feita de forma integrada. Assim, os vícios de construção, excepcionalmente poderão ensejar indenização, mas somente quando constituírem a causa (incêndio ou explosão) ou concausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se extrai da leitura do item 17.1.1.4. (...) Logo, tratando-se exclusivamente de danos decorrentes de vício construtivo, por si só, não se mostra aplicável a cobertura securitária". (fls. 1.320-1.321, e-STJ)
  3. Assim, a matéria discutida diz respeito eminentemente a Direito Privado (responsabilidade de seguradora por vícios de construção), a caracterizar a competência da Segunda Seção.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "Ao compulsar os autos, verifico que a discussão neles travada não diz respeito à quitação de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, hipótese em que colocaria o critério da existência ou não de cláusula de cobertura pelo FCVS para definição da competência da Primeira ou da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão recorrido não tratou de critérios de reajuste ou quitação de contrato de mútuo habitacional, mas de indenização por defeitos de construção" (fl. 1.438, e-STJ). 2. Com efeito, na decisão a quo ficou registrado: "Da leitura da cláusula terceira acima transcrita, conclui-se que a cobertura securitária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura, pelos materiais utilizados ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. Aliás, quando a Circular 111/99 fala em vício de construção (item 17.13) não se deve descurar que a leitura da norma deve ser feita de forma integrada. Assim, os vícios de construção, excepcionalmente poderão ensejar indenização, mas somente quando constituírem a causa (incêndio ou explosão) ou concausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se extrai da leitura do item 17.1.1.4. (...) Logo, tratando-se exclusivamente de danos decorrentes de vício construtivo, por si só, não se mostra aplicável a cobertura securitária". (fls. 1.320-1.321, e-STJ) 3. Assim, a matéria discutida diz respeito eminentemente a Direito Privado (responsabilidade de seguradora por vícios de construção), a caracterizar a competência da Segunda Seção. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO) STJ - <<CC 108084>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.