STJ — 2002633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f728cdf8e5c5c67e6ff1c35e5f1107637755da63434f8cd764d7bc40d54eb4f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LABORAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embagos de Declaração opostos a decisum deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- Trata-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. Na origem, versa-se sobre Ação Ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais em virtude da responsabilidade civil do Estado por suposto erro judiciário em Reclamação Trabalhista.
- Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que nova apreciação é vedada em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Para corroborar a presente constatação, veja-se trecho do julgado: " Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, tem aplicação, no tocante ao prazo prescricional, o artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. Em caso de ação fundada em erro judiciário, o prazo prescricional conta-se do evento danoso, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que aparte reputa teratológica, não tendo a ação rescisória o efeito de interromper o prazo prescricional.3. O aguardo do trâmite da ação rescisória não impede a parte de manejar, desde o trânsito em julgado da decisão que considera viciosa, a ação fundada na responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, na medida em que a pretensão indenizatória independe do resultado da ação constitutivanegativa.
- Cabe indicação do valor da causa em determinado patamar quando não é possível à parte demandante, de antemão, dimensionar os "prejuízos" suportados em razão da condenação que lhe foi imposta na reclamatória trabalhista, pois ela ainda não havia quitado o débito exequendo ao tempo do ajuizamento da ação".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
CONTRA O ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LABORAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. VALOR DA CAUSA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embagos
de Declaração opostos a decisum deste Relator, que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. Trata-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial
com base na incidência da Súmula 7/STJ. Na origem, versa-se sobre
Ação Ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais
em virtude da responsabilidade civil do Estado por suposto erro
judiciário em Reclamação Trabalhista.
3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático. O
órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos
e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que nova
apreciação é vedada em Recurso Especial, pois encontra óbice na
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. Para corroborar a presente constatação, veja-se trecho do
julgado: " Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda
Pública, tem aplicação, no tocante ao prazo prescricional, o artigo
1º do Decreto 20.910/32. 2. Em caso de ação fundada em erro
judiciário, o prazo prescricional conta-se do evento danoso, qual
seja, o trânsito em julgado da decisão que aparte reputa
teratológica, não tendo a ação rescisória o efeito de interromper o
prazo prescricional.3. O aguardo do trâmite da ação rescisória não
impede a parte de manejar, desde o trânsito em julgado da decisão
que considera viciosa, a ação fundada na responsabilidade civil do
Estado por erro judiciário, na medida em que a pretensão
indenizatória independe do resultado da ação constitutivanegativa.
5. Cabe indicação do valor da causa em determinado patamar quando
não é possível à parte demandante, de antemão, dimensionar os
"prejuízos" suportados em razão da condenação que lhe foi imposta na
reclamatória trabalhista, pois ela ainda não havia quitado o débito
exequendo ao tempo do ajuizamento da ação".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.