STJ — 1997912

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e78686ce9ac3e28cef409b15faace491026d26ffdfdbce41fa685f31eae969

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO NÃO SIMULTÂNEO DE AMBAS AS ATIVIDADES. DIREITO A SOMENTE UM DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ adota entendimento segundo o qual o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, quando há as respectivas contribuições, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp 1.433.178/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2014, REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2010.
  2. Esta Corte entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO NÃO SIMULTÂNEO DE AMBAS AS ATIVIDADES. DIREITO A SOMENTE UM DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. O STJ adota entendimento segundo o qual o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, quando há as respectivas contribuições, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp 1.433.178/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2014, REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2010. 2. Esta Corte entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA - REGIMES DIVERSOS - CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA - DUAS APOSENTADORIAS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1433178>>-RN, <<AgRg no REsp 1063054>>-RS, <<AgRg no REsp 1335066>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.