STJ — 68583

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1cca446fca7eeb67b0948b0e3a2fc7e03e61dd4f7fd89f9e70d11e95458cf80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 80% NO VENCIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo agravante, professor efetivo da rede pública estadual de ensino, "visando o recebimento de Gratificação de 80% (oitenta por Cento) no vencimento ao qual faz jus, por Exercício de Cargo de Escolaridade de Nível Superior", contra o Governador do Estado do Pará, visto que teria preenchido o requisito antes da entrada em vigor da Lei 7.442, de 2 de julho de 2010.
  2. Para o recorrente, seu direito liquido e certo estaria "consagrado desde à Criação do (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará), art. 140, III, da Lei 5.810/1994".
  3. O Tribunal de origem constatou que o recorrente "recebe a gratificação nominada com a rubrica de 'Grat Progressiva' no percentual de até 50% (cinquenta por cento)," em consonância com o art. 33, da Lei Estadual 7.442/2010 (PCCR).
  4. Apesar do aparente conflito de normas, ele é resolvido pela aplicação da regra da especialidade, porquanto a Lei 7.442/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará - PCCR é especial em relação à Lei 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará).
  5. Ademais, como muito bem ressaltado pelo douto representante do MPF, o recorrente não possui direito adquirido ao contido na Lei 5.810/1994, porque "obteve o título de licenciatura em geografia apenas no dia 10 de abril de 2014, isto é, após entrada em vigor da Lei 7.442/2010 do Estado do Pará, caindo por terra, portanto, único fundamento que sustentava a irresignação recursal."
  6. Em complemento, é importante salientar que o Certificado de Conclusão do Curso de Magistério não é curso superior, portanto não se constitui em prova capaz de comprovar o alegado pelo agravante. Dessa forma, o direito líquido e certo não foi demonstrado.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 80% NO VENCIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo agravante, professor efetivo da rede pública estadual de ensino, "visando o recebimento de Gratificação de 80% (oitenta por Cento) no vencimento ao qual faz jus, por Exercício de Cargo de Escolaridade de Nível Superior", contra o Governador do Estado do Pará, visto que teria preenchido o requisito antes da entrada em vigor da Lei 7.442, de 2 de julho de 2010. 2. Para o recorrente, seu direito liquido e certo estaria "consagrado desde à Criação do (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará), art. 140, III, da Lei 5.810/1994". 3. O Tribunal de origem constatou que o recorrente "recebe a gratificação nominada com a rubrica de 'Grat Progressiva' no percentual de até 50% (cinquenta por cento)," em consonância com o art. 33, da Lei Estadual 7.442/2010 (PCCR). 4. Apesar do aparente conflito de normas, ele é resolvido pela aplicação da regra da especialidade, porquanto a Lei 7.442/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará - PCCR é especial em relação à Lei 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará). 5. Ademais, como muito bem ressaltado pelo douto representante do MPF, o recorrente não possui direito adquirido ao contido na Lei 5.810/1994, porque "obteve o título de licenciatura em geografia apenas no dia 10 de abril de 2014, isto é, após entrada em vigor da Lei 7.442/2010 do Estado do Pará, caindo por terra, portanto, único fundamento que sustentava a irresignação recursal." 6. Em complemento, é importante salientar que o Certificado de Conclusão do Curso de Magistério não é curso superior, portanto não se constitui em prova capaz de comprovar o alegado pelo agravante. Dessa forma, o direito líquido e certo não foi demonstrado. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<AgInt no RMS 65507>>-SC, <<AgInt no RMS 65504>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.