STJ — 68583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1cca446fca7eeb67b0948b0e3a2fc7e03e61dd4f7fd89f9e70d11e95458cf80
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 80% NO VENCIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo agravante, professor efetivo da rede pública estadual de ensino, "visando o recebimento de Gratificação de 80% (oitenta por Cento) no vencimento ao qual faz jus, por Exercício de Cargo de Escolaridade de Nível Superior", contra o Governador do Estado do Pará, visto que teria preenchido o requisito antes da entrada em vigor da Lei 7.442, de 2 de julho de 2010.
- Para o recorrente, seu direito liquido e certo estaria "consagrado desde à Criação do (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará), art. 140, III, da Lei 5.810/1994".
- O Tribunal de origem constatou que o recorrente "recebe a gratificação nominada com a rubrica de 'Grat Progressiva' no percentual de até 50% (cinquenta por cento)," em consonância com o art. 33, da Lei Estadual 7.442/2010 (PCCR).
- Apesar do aparente conflito de normas, ele é resolvido pela aplicação da regra da especialidade, porquanto a Lei 7.442/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará - PCCR é especial em relação à Lei 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará).
- Ademais, como muito bem ressaltado pelo douto representante do MPF, o recorrente não possui direito adquirido ao contido na Lei 5.810/1994, porque "obteve o título de licenciatura em geografia apenas no dia 10 de abril de 2014, isto é, após entrada em vigor da Lei 7.442/2010 do Estado do Pará, caindo por terra, portanto, único fundamento que sustentava a irresignação recursal."
- Em complemento, é importante salientar que o Certificado de Conclusão do Curso de Magistério não é curso superior, portanto não se constitui em prova capaz de comprovar o alegado pelo agravante. Dessa forma, o direito líquido e certo não foi demonstrado.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR EFETIVO DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 80% NO VENCIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo
agravante, professor efetivo da rede pública estadual de ensino,
"visando o recebimento de Gratificação de 80% (oitenta por Cento) no
vencimento ao qual faz jus, por Exercício de Cargo de Escolaridade
de Nível Superior", contra o Governador do Estado do Pará, visto que
teria preenchido o requisito antes da entrada em vigor da Lei 7.442,
de 2 de julho de 2010.
2. Para o recorrente, seu direito liquido e certo estaria
"consagrado desde à Criação do (Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Estado do Pará), art. 140, III, da Lei 5.810/1994".
3. O Tribunal de origem constatou que o recorrente "recebe a
gratificação nominada com a rubrica de 'Grat Progressiva' no
percentual de até 50% (cinquenta por cento)," em consonância com o
art. 33, da Lei Estadual 7.442/2010 (PCCR).
4. Apesar do aparente conflito de normas, ele é resolvido pela
aplicação da regra da especialidade, porquanto a Lei 7.442/2010, que
instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado
do Pará - PCCR é especial em relação à Lei 5.810/1994 (Regime
Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará).
5. Ademais, como muito bem ressaltado pelo douto representante do
MPF, o recorrente não possui direito adquirido ao contido na Lei
5.810/1994, porque "obteve o título de licenciatura em geografia
apenas no dia 10 de abril de 2014, isto é, após entrada em vigor da
Lei 7.442/2010 do Estado do Pará, caindo por terra, portanto, único
fundamento que sustentava a irresignação recursal."
6. Em complemento, é importante salientar que o Certificado de
Conclusão do Curso de Magistério não é curso superior, portanto não
se constitui em prova capaz de comprovar o alegado pelo agravante.
Dessa forma, o direito líquido e certo não foi demonstrado.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgInt no RMS 65507>>-SC,
<<AgInt no RMS 65504>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:007442 ANO:2010 UF:PA ART:00033
- LEG:EST LEI:005810 ANO:1994 UF:PA (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.