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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO
NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a
impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso
público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do
Estado do Paraná.
- Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao
Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade
impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da
impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da
questão 5" (fl. 601, e-STJ).
- No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão
agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante,
tendo em vista que a resposta à questão claramente não
apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a
norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma
específica um único equívoco por parte da recorrente."
- O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente
é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não
se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados
pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o
claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca
examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do
STJ.
- Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da
Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra,
substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir
nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto
que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do
certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 16.9.2015.
- Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que
teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir,
como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se
referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à
Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de
Concurso.
- A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o
que não se verifica na espécie.
- Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que
rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da
questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que
a resposta estava incompleta. No entanto, a própria candidata, em
seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão
de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados,
em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do
Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios
para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirma-se explicitamente
que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos
menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais
quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da
atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo
prejuízo à compreensão da candidata.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO
NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a
impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso
público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do
Estado do Paraná.
2. Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao
Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade
impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da
impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da
questão 5" (fl. 601, e-STJ).
3. No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão
agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante,
tendo em vista que a resposta à questão claramente não
apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a
norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma
específica um único equívoco por parte da recorrente."
4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente
é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não
se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados
pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o
claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca
examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do
STJ.
5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da
Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra,
substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir
nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto
que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do
certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 16.9.2015.
6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que
teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir,
como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se
referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à
Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de
Concurso.
7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o
que não se verifica na espécie.
8. Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que
rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da
questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que
a resposta estava incompleta. No entanto, a própria candidata, em
seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão
de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados,
em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do
Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios
para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirma-se explicitamente
que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos
menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais
quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da
atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo
prejuízo à compreensão da candidata.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<RMS 58298>>-MS,
<<AgInt no RMS 53612>>-PR,
<<RMS 49896>>-RS,
<<AgRg no RMS 47607>>-TO,
<<RMS 47417>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1764612>>-PB
STF - [[RE 632853]]-CE,
[[MS 21176]]-DF
(ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - EXCEPCIONALIDADE -
FLAGRANTE DISSONÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E O PROGRAMA
DESCRITO NO EDITAL DO CERTAME)
STJ - <<AgInt no RMS 36643>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no RMS 59845>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.