Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da execução de título judicial no qual a embargada logrou êxito em pleito relativo à correção monetária nos percentuais de 41, 28% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990) e 2,49% (maio de 1990), incidentes em contas de poupança, ficando reconhecida a iliquidez do título em razão da ausência dos extratos bancários necessários à elaboração dos cálculos. Na sentença os embargos foram acolhidos.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
nulidade da execução de título judicial no qual a embargada logrou
êxito em pleito relativo à correção monetária nos percentuais de 41,
28% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990) e 2,49% (maio de 1990),
incidentes em contas de poupança, ficando reconhecida a iliquidez do
título em razão da ausência dos extratos bancários necessários à
elaboração dos cálculos. Na sentença os embargos foram acolhidos. No
Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento ao
recurso da recorrida.
II - No mérito, o acórdão concluiu que o ônus de apresentação de
extratos bancários dos valores bloqueados e, eventualmente
movimentados, no período de incidência de expurgos inflacionários
recai sobre o Bacen, sendo suficiente, por parte da autora, a
identificação de titularidade de contas.
III - A Corte a quo fundamentou o seu entendimento em julgado
monocrático do Superior Tribunal de Justiça de maio de 2010, em que
foi relator o Ministro Luiz Fux, bem como julgado daquela própria
Corte, de julho de 2015, no mesmo sentido.
IV - Ocorre que o referido entendimento representa a posição
ressalvada do relator e está em dissonância com a jurisprudência
desta Corte Superior. Com efeito, ainda naquele ano de 2010,
ponderou-se a ausência de relação direta do Banco Central com os
correntistas no período em discussão, e o acesso da autarquia aos
extratos bancários que comprovariam o valor em depósito, cabendo à
parte a apresentação dos extratos bancários, ainda que na fase de
execução, para que fosse viabilizado o cálculo do valor devido.
V - Ausente os necessários extratos bancários que permitiriam a
apuração do valor devido, impossibilitada está a execução. Assim
entendeu o juízo singular (fl. 273): "Após diversas tentativas de
obtenção dos documentos junto à Caixa Econômica Federal e BACEN e
até mesmo de elaboração de alguns cálculos pela Contadoria Judicial,
este Juízo entendeu, às fls.204, que ante a inexistência, nos
autos, dos extratos necessários, o título seria ilíquido.[...
]Ademais, conforme jurisprudência assente no e. TRF da 28 Região, é
obrigação da parte exequente a apresentação dos extratos bancários
necessários à liquidação do julgado, ônus do qual a embargada não se
desincumbiu. Neste sentido: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
POUPANÇA -CRUZADOS BLOQUEADOS-CORREÇÃO MONETÁRIA-APRESENTAÇÃO DE
EXTRATOS-ÔNUS DA PROVA-IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO - RECURSO
DESPROVIDO.1-Diferentemente do que ocorre nas ações que versam sobre
correção do saldo de contas vinculadas do FGTS, é condição
essencial para a execução de sentença das diferenças de correção do
saldo de contas de poupança a apresentação de extratos que comprovem
a existência e a titularidade das respectivas contas. O documento
em questão deve ser juntado pela exequente como pressuposto básico
da exequibilidade da sentença.2 - É majoritário, na jurisprudência
dos tribunais regionais, o entendimento da inviabilidade e da
impossibilidade da inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora
um suporte probatório mínimo calcado em provas concretas.3 -
Recurso desprovido. Sentença mantida.(AC 200151010190912,
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R-Data::13/06/2011 - Página::77.)Ante o
exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para, reconhecendo a
iliquidez do título, anular a execução."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.