Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta com reparação por danos materiais e morais. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente par minorar os honorários . Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. Interposto recurso e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 280/STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO
DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta com
reparação por danos materiais e morais. Na sentença os pedidos foram
julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
somente par minorar os honorários . Opostos embargos de declaração,
não foram acolhidos. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Da mesma forma, de acordo com os excertos acima colacionados,
verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada
pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo,
torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele
inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da
Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação
do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a
omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos
constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou
tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.