Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PARCELAMENTO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a inexistência de dívida e, posteriormente, o recebimento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, cabe a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS
MORAIS. PARCELAMENTO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. NÃO
CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a
inexistência de dívida e, posteriormente, o recebimento de
indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo analisou
as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, cabe
ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da
controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não
constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento, quando
julgar conveniente. Além do que, o indeferimento de provas reputadas
inúteis ou protelatórias decorre do princípio da celeridade da
prestação jurisdicional."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.