STJ — 2117591

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca7f7f8881e1560927761975261a10ca3977f8ffa69122ea3511306e7d858c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830286
Número de registro na fonte
202201254380
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2ca7f7f8881e1560927761975261a10ca3977f8ffa69122ea3511306e7d858c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PARCELAMENTO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a inexistência de dívida e, posteriormente, o recebimento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, cabe a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PARCELAMENTO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a inexistência de dívida e, posteriormente, o recebimento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento, quando julgar conveniente. Além do que, o indeferimento de provas reputadas inúteis ou protelatórias decorre do princípio da celeridade da prestação jurisdicional." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.