STJ — 2129341

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 959f5806558338069c182e27d8c78ef8c3b072aaac2320a4412a7184296115ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO TOTAL. CONTA CORRENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio total dos valores disponíveis na conta corrente do executado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre a possibilidade de ampliar as hipóteses de impenhorabilidade, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar debloque…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO TOTAL. CONTA CORRENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio total dos valores disponíveis na conta corrente do executado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre a possibilidade de ampliar as hipóteses de impenhorabilidade, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos(cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020). Nesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em "reconhecimento de impenhorabilidade ex officio", a decisão agravada podeser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, o juízo de origem conformou a ordem de penhora para queincida apenas sobre os valores que superem esse montante (cf. art. 832 doCPC), o que não pode ser tido como inadequado a ponto de justificar a reformada decisão." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.