Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO TOTAL. CONTA CORRENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio total dos valores disponíveis na conta corrente do executado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre a possibilidade de ampliar as hipóteses de impenhorabilidade, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar debloque…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO. DÍVIDA
ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO TOTAL. CONTA CORRENTE.
REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu o pedido de bloqueio total dos valores disponíveis na
conta corrente do executado. No Tribunal a quo, negou-se provimento
ao agravo.
II - Sobre a possibilidade de ampliar as hipóteses de
impenhorabilidade, a Corte a quo analisou as alegações da parte com
os seguintes fundamentos: "Ora, conforme entende esta Segunda Turma,
pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros caso seja
aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40
salários-mínimos(cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma,
juntado aos autos em 20-05-2016; AG nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS,
2ª Turma, julgado em 18-02-2020). Nesse contexto, e levando em
consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos
poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado
abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp
1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014),
orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal,
agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a
liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado
caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a situação pode
ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio
Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em "reconhecimento de
impenhorabilidade ex officio", a decisão agravada podeser entendida
como conformação da ordem de constrição às regras de
impenhorabilidade: porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de
até 40 salários mínimos, o juízo de origem conformou a ordem de
penhora para queincida apenas sobre os valores que superem esse
montante (cf. art. 832 doCPC), o que não pode ser tido como
inadequado a ponto de justificar a reformada decisão."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.