Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por American Medical do Brasil Ltda. em desfavor da Equipel Comércio de Equipamentos Ltda. objetivando que a empresa se abstenha de fabricar, vender ou utilizar a marca "Sanny", e seja condenada ao ressarcimento por perdas e danos materiais e morais, bem como contra a Uniã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO
DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por American
Medical do Brasil Ltda. em desfavor da Equipel Comércio de
Equipamentos Ltda. objetivando que a empresa se abstenha de
fabricar, vender ou utilizar a marca "Sanny", e seja condenada ao
ressarcimento por perdas e danos materiais e morais, bem como contra
a União pleiteando que o ente federado recolha e não mais utilize e
distribua equipamentos contrafeitos pela primeira ré. Na sentença,
os pedidos foram julgados procedentes, assim como o pedido da União,
litisdenunciante, a fim de receber a restituição dos valores
concernentes aos produtos adquiridos. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra,
conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
II - Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter
inalterada a sentença prolatada, firmou entendimento de que, nos
termos do art. 1.110 do Código Civil, os sócios permanecem
responsáveis pelas dívidas não pagas apenas até o limite do
patrimônio social que receberam na partilha, considerando a
ocorrência de dissolução e extinção da sociedade, bem como a
ausência de pedido da ora agravante relativamente à
responsabilização direta e ilimitada dos sócios no momento
processual oportuno, estando a questão preclusa.
III - Assim, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração, essencialmente, os
fatos e provas relacionados à matéria. Nesse panorama, eventual
debate acerca da pretensão recursal relativa à responsabilização dos
sócios diante de eventual dissolução irregular da sociedade e da
caracterização de contrafação, envolvendo peculiaridades do caso
concreto, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática,
esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente
demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a
reapreciação de controvérsia satisfatoriamente examinada.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.