STJ — 1823125

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cf5a98fefeeac0793a228ef01e47353280f01891f840bf028c22cc0fcf51f9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por American Medical do Brasil Ltda. em desfavor da Equipel Comércio de Equipamentos Ltda. objetivando que a empresa se abstenha de fabricar, vender ou utilizar a marca "Sanny", e seja condenada ao ressarcimento por perdas e danos materiais e morais, bem como contra a Uniã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por American Medical do Brasil Ltda. em desfavor da Equipel Comércio de Equipamentos Ltda. objetivando que a empresa se abstenha de fabricar, vender ou utilizar a marca "Sanny", e seja condenada ao ressarcimento por perdas e danos materiais e morais, bem como contra a União pleiteando que o ente federado recolha e não mais utilize e distribua equipamentos contrafeitos pela primeira ré. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, assim como o pedido da União, litisdenunciante, a fim de receber a restituição dos valores concernentes aos produtos adquiridos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II - Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter inalterada a sentença prolatada, firmou entendimento de que, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, os sócios permanecem responsáveis pelas dívidas não pagas apenas até o limite do patrimônio social que receberam na partilha, considerando a ocorrência de dissolução e extinção da sociedade, bem como a ausência de pedido da ora agravante relativamente à responsabilização direta e ilimitada dos sócios no momento processual oportuno, estando a questão preclusa. III - Assim, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria. Nesse panorama, eventual debate acerca da pretensão recursal relativa à responsabilização dos sócios diante de eventual dissolução irregular da sociedade e da caracterização de contrafação, envolvendo peculiaridades do caso concreto, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia satisfatoriamente examinada. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.