STJ — 2119502

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d2f8e4ec94c2f2184afd4ebda649e4e8ac14e8b083598cbbffe77220b5835dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou devidamente demonstrado o dever de indenizar do agravante, ante a demonstração da ocorrência de abuso de poder. Ressaltou que "no abuso de direito (art.187 CC), teremos a base para o ilícito objetivo, tendo em vista que aqui não se analisa a culpa e seus graus, mas o comportamento excessivo do titular de um direito " (fl. 347 e-STJ). Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas afirmado que não que não restou comprovada a conduta dolosa ou culposa do agente público. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda quanto à tese de ausência de comprovação da conduta dolosa ou culposa do agente público, verifica-se que o Tribunal local reconheceu estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da responsabilidade do recorrente com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
  2. O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais. O ora agravante, por sua vez, busca minoração da indenização por danos morais, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou devidamente demonstrado o dever de indenizar do agravante, ante a demonstração da ocorrência de abuso de poder. Ressaltou que "no abuso de direito (art.187 CC), teremos a base para o ilícito objetivo, tendo em vista que aqui não se analisa a culpa e seus graus, mas o comportamento excessivo do titular de um direito " (fl. 347 e-STJ). Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas afirmado que não que não restou comprovada a conduta dolosa ou culposa do agente público. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ainda quanto à tese de ausência de comprovação da conduta dolosa ou culposa do agente público, verifica-se que o Tribunal local reconheceu estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da responsabilidade do recorrente com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais. O ora agravante, por sua vez, busca minoração da indenização por danos morais, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.