Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base no não cabimento de REsp por ofensa à resolução, na ausência de afronta a dispositivo legal e na incidên…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS
MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Na
sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial com base no não cabimento de
REsp por ofensa à resolução, na ausência de afronta a dispositivo
legal e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à
ocorrência da Súmula n. 7/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.