STJ — 2155348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 741cd16f3b7d17da5e086ee8dec872ba2bc34bce07499df0c9c720efad4ca5d9
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 16.050/2014). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ATACADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pelo mérito, há que se reconhecer a procedência da pretensão recursal, já que as normas jurídicas invocadas pela autora aplicam-se de fato à espécie, estabelecendo em seu favor o direito de usufruir do limitador de aumento de IPTU fixado pela Lei Municipal nº 15.889/13 para os exercícios de 2015 e seguintes. (...) Em síntese, como largamente explanado acima, o raciocínio desenvolvido em sentença restringe em demasia o escopo da Lei nº 16.050/14, desvirtuando a política urbana almejada pelo constituinte art. 182 da Constituição Federal , e também acaba por vulnerar o princípio da isonomia, conferindo tratamentos distintos para contribuintes que se encontram em situação igual, além, é claro, de traduzir-se em uma observância absolutamente desarmônica do ordenamento municipal" (fl. 2.089, e-STJ).
- O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local (Lei Municipal 16.050/2014). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
- Ademais, a matéria constitucional decidida no acórdão recorrido não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.