STJ — 2149234

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a135639bb62e0c021324f7e8ef6aad1fcacb059d76b96e8db89b90165b44572e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juristantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.2.2017).
  2. O Tribunal de origem deferiu o pedido de concessão do benefício em questão com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos.
  4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  5. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que, "em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 1.525.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2020).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juristantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.2.2017). 2. O Tribunal de origem deferiu o pedido de concessão do benefício em questão com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que, "em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 1.525.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2020). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.