STJ — 2147802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5cce95afb1c5fdf3ddd5596659e8c27dbb3395e5cdd57ae6d4d2040d205dacf
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
RETORNAR AO QUADRO DA PROCURADORIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. ATO
OMISSIVO. GOVERNADOR DO ESTADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7
DO STJ.
1. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que o suposto ato
impugnado consiste "na reiterada omissão do impetrado", portanto não
cabe mais discussão nesses autos sobre qual ato se está a combater.
2. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso -
impugnação da decisão ativa do CSPGE -, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
3. Dessarte, não há falar em decadência do direito do impetrante na
hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato
sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento do writ renova-se mês a
mês.
4. A Corte de origem consignou que o impetrante possui direito
líquido e certo de retornar à Procuradoria-Geral do Estado.
Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado
no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos dos recorrentes,
demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à
via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.