STJ — 2132332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 725e2a4e495607a906651459d11c14209bb8e3811c58e80b3a66d8b668817aa2
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1214
pelo Supremo Tribunal Federal deve ser indeferido, pois a análise
dos Recursos interpostos pelo órgão estatal não ultrapassaram o
juízo de admissibilidade. Assim sendo, o mérito não será apreciado
nessa oportunidade. Precedente: AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022.
2. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
acolher questão de ordem, definiu que a suspensão dos feitos não é
decorrência automática do reconhecimento da Repercussão Geral,
devendo haver decisão expressa do Relator para que haja
sobrestamento (REsp 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
3.6.2019). Na hipótese sub judicie, não houve determinação do STF no
sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma
matéria cuja Repercussão Geral foi reconhecida.
3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso
Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo
em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação
apresentada.
4. De fato, as razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a
parte recorrente visa reformar o decisum, o que nãofoi feito na peça
recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao
enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se
pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
5. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta
Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de
origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação
da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
7. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.