STJ — 2132219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b48b434f97eb6894439a4bf4d7d791fa5e82e3a4d8fe022e85be3545e3fd8b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA
"C" PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação
Coletiva promovida por Maria Celia Abreu, ora agravante, contra o
Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da
sentença coletiva proferida no processo n. 6542/2005.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a
demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da
decisão que determinou a emenda à inicial.
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
Processo Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da
ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem
resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).
5. Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
6. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice
também para o exame da divergência jurisprudencial, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.