STJ — 2114049

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9c21f7fb712163803d18f5bc7299741de71209a3f77c20dc951cf08b057b7f6

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; incidência da Súmula 518/STF; e impossibilidade de revisão, em Recurso Especial de acórdãos que aplicaram precedentes repetitivos com base nos arts. 543-B ou 543-C do CPC. 2. A conclusão do Tribunal de origem não está em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recursos repetitivos, fixou que, em casos de sucessão empresarial por incorporação ocorrida mesmo que antes do lançamento do crédito tributário, a execução pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o Enunciado Sumular 392/STJ. Confira-se: REsp 1.848.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9.9.2020. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.