STJ — 2112695

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f442aadf21337bb73e8bc73a75f4ddb9fc3c477b99f84ef3c01b9c65ebdb5f90

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. A recorrente alega a "desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva", contudo não explicitou quais dispositivos legais teriam sido infringidos pelo acórdão recorrido, fazendo incidir na espécie, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal estadual assentou que "a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário". Ademais, a Corte de origem indicou com precisão o que deve ser corrigido, o que não foi cumprido pela parte interessada. Assim sendo, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso - ausência de desídia da recorrente em cumprir a determinação judicial -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.