STJ — 2107216

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4aedda4c3a144c5b9ac7b5eced0f122e4b4cf57f461ce2397d0ffceb259b153

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.SFC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICE. FCVS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 988/STJ. OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem.
  2. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio de Agravo em Recurso Especial. Precedentes.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.SFC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICE. FCVS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 988/STJ. OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem. 2. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio de Agravo em Recurso Especial. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.