STJ — 2101777

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f3db2b5d1f5aa0c0abd427d4ab39473fb488e8e8181c931ed338b408a8ad697

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ART. 374, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A decisão agravada consignou: "Quanto à controvérsia recursal, pela alínea 'a' e alínea 'c' do permissivo constitucional, alega violação e interpretação divergente do art. 374, II do CPC, aduzindo que é incontroverso nos autos que o próprio recorrido reconhece que as atividades tributadas são acessórias, não incidindo ISS, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): (...) Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Ademais, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c'. Nesse sentido: 'O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado'. (AgInt no AREsp n. 1.639.095/RJ, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/5/2020.)" (fls. 1.019-1.020, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do art. 374 do CPC. 3. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 5. Assim, o STJ apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela. 6. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.