STJ — 2091963

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb19112feb8e6e90d25839a759aa7a23b58b1cad0d466a445dc23238067e6029

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém para negar provimento ao Recurso Especial. Afirmou que apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990. Afirmou a incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
  3. Acerca da contribuição para o FGTS, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2015).
  4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém para negar provimento ao Recurso Especial. Afirmou que apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990. Afirmou a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Acerca da contribuição para o FGTS, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2015). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgRg no REsp 1522476>>-RN, <<AREsp 1651109>>-PR, <<AgInt no AREsp 1790119>>-SP, <<AgInt no AREsp 1155120>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1774057>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.