STJ — 2091963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb19112feb8e6e90d25839a759aa7a23b58b1cad0d466a445dc23238067e6029
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém para negar provimento ao Recurso Especial. Afirmou que apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990. Afirmou a incidência da Súmula 83/STJ.
- Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
- Acerca da contribuição para o FGTS, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2015).
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo,
porém para negar provimento ao Recurso Especial. Afirmou que apenas
as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei
8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o
FGTS de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei
8.036/1990. Afirmou a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Acerca da contribuição para o FGTS, o Superior Tribunal de
Justiça adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação
à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições
previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a
natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória
(AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 14.12.2015).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgRg no REsp 1522476>>-RN,
<<AREsp 1651109>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1790119>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1155120>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1774057>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.