STJ — 2090713

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95b5da32ebf9cf3039a384879343de2a3f508a41e8383b1545bbd1bf7be49d78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUPOSTA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada.
  2. Conforme consignado nos Embargos de Declaração (fl. 192, e-STJ): "Registre-se que o precedente citado pelos embargantes - Apelação Cível nº 5001403-48.2016.404.7100 - consiste em julgamento realizado pela Quarta Turma desta Corte em 18/09/2017. Tal julgado, além de não vincular as decisões desta Terceira Turma, diz respeito a ação coletiva diversa daquela na qual formou-se o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário (93.00.03759-5)(...)". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  3. Consoante a orientação do STJ referente às dívidas devidas pela Fazenda Pública, a prescrição interrompida retoma o curso pela metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.847.847/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2020, REsp 1.796.299/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.5.2019.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUPOSTA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. 2. Conforme consignado nos Embargos de Declaração (fl. 192, e-STJ): "Registre-se que o precedente citado pelos embargantes - Apelação Cível nº 5001403-48.2016.404.7100 - consiste em julgamento realizado pela Quarta Turma desta Corte em 18/09/2017. Tal julgado, além de não vincular as decisões desta Terceira Turma, diz respeito a ação coletiva diversa daquela na qual formou-se o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário (93.00.03759-5)(...)". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Consoante a orientação do STJ referente às dívidas devidas pela Fazenda Pública, a prescrição interrompida retoma o curso pela metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.847.847/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2020, REsp 1.796.299/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.5.2019. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO - CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO) STJ - <<AgInt no REsp 1847847>>-RS, <<REsp 1796299>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.