STJ — 2090713
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95b5da32ebf9cf3039a384879343de2a3f508a41e8383b1545bbd1bf7be49d78
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUPOSTA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada.
- Conforme consignado nos Embargos de Declaração (fl. 192, e-STJ): "Registre-se que o precedente citado pelos embargantes - Apelação Cível nº 5001403-48.2016.404.7100 - consiste em julgamento realizado pela Quarta Turma desta Corte em 18/09/2017. Tal julgado, além de não vincular as decisões desta Terceira Turma, diz respeito a ação coletiva diversa daquela na qual formou-se o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário (93.00.03759-5)(...)". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- Consoante a orientação do STJ referente às dívidas devidas pela Fazenda Pública, a prescrição interrompida retoma o curso pela metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.847.847/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2020, REsp 1.796.299/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.5.2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:383
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1970476 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2137071 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2002589 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO