STJ — 1999949

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c22e91b1264a6663afa8bf266c24128da0c3d2ff7c6d7427633d5cfda7465e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial,
  2. A eventual conexão entre a hipótese dos autos e o tema 350 da Repercussão Geral foi enfrentada no acórdão proferido EDcl no REsp 1.727.063/SP, nos seguinte termos: O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, 2. A eventual conexão entre a hipótese dos autos e o tema 350 da Repercussão Geral foi enfrentada no acórdão proferido EDcl no REsp 1.727.063/SP, nos seguinte termos: O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.