Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor com pedido de danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE. PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará
objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo
disciplinar instaurado contra o autor com pedido de danos morais. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - A irresignação do recorrente, acerca da incidência da
prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,
com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a
ação foi ajuizada dentro do lustro do prazo prescricional, nos
seguintes termos: "Compulsando os autos, se constata que o fato que
deu origem ao pleito do ora apelado se originou a partir da Portaria
nº. 15819/2013 ? CRM, de 12 de dezembro de 2013,publicada em no
Diário Oficial do dia 13.12.2013, que formalizou a dispensa do
recorrido (Num.1477981 - Pág. 1). Por conseguinte, pode-se afirmar
que o termo final do lustro prescricional corresponderia ao dia 13
de dezembro de 2018, ou seja, 05 (cinco) anos contados a partir da
ciência do apelado acerca de sua dispensa."
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, sobretudo acerca da ausência nos autos do PAD que teria
dado ensejo à demissão do autor, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai os óbices, novamente da Súmula n. 7/STJ, e
, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". Súmula n. 284 - "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.