STJ — 1977790

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b172cc5b1bee5eec836768ab2aa06afc3a517719fb531f80b3d71cff32307cf

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em razão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito, ocorrido nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.51.01.533987-6-RJ, à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM. II - A jurisprudênci…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em razão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito, ocorrido nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.51.01.533987-6-RJ, à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM. II - A jurisprudência do STJ está sedimentada nesta Corte, é no sentido de que o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia. (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017). III- O tribunal de origem concluiu que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Alterar esse entendimento, para os fins propostos, inarredavelmente, demandaria o exame dos fatos da causa. Incidência da Súmula 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.