Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em razão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito, ocorrido nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.51.01.533987-6-RJ, à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM. II - A jurisprudênci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução individual para o cumprimento de
sentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em
razão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do
reconhecimento do direito, ocorrido nos autos da Ação Civil Pública
nº 2003.51.01.533987-6-RJ, à revisão do valor da competência de
fevereiro de 1994 pelo IRSM.
II - A jurisprudência do STJ está sedimentada nesta Corte, é no
sentido de que o reconhecimento pela Administração Pública do
direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional,
ou, se já consumado, sua renúncia. (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
16/11/2017).
III- O tribunal de origem concluiu que o Memorando Circular Conjunto
nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não importou em reconhecimento do direito do
exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da
Administração os parâmetros do título judicial, padronizando o
cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº
0533987-93.2003.4.02.5101. Alterar esse entendimento, para os fins
propostos, inarredavelmente, demandaria o exame dos fatos da causa.
Incidência da Súmula 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.