Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º,
24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora
agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a
condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00,
acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas
obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de
acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município,
no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente
a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de
sucumbência.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei
8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora
agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou,
perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão
recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado,
não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art.
1.025 do CPC vigente.
V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de
regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da
Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição
legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria
uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado
pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé
objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp
1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/12/2013.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO
DE PAGAMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1256578>>-PE,
<<AgRg no AREsp 656215>>-MG,
<<REsp 1148463>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.