STJ — 1735565
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93f6b0a538f9a2f5cb75dd64abd7db90512f0c0557a8bf7b1854783e309a2e15
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
CONCURSO DE CRÉDITOS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM
INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE
REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto, em sede
de Execução Fiscal, com o objetivo de ser reconhecida a preferência
de crédito decorrente de honorários contratuais sobre os créditos
tributários, por terem natureza alimentar. O Tribunal de origem
negou provimento ao recurso
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa aos
arts. 505 e 507 do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor,
não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento
na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, os créditos
tributários preferem a qualquer outro, ressalvados aqueles
decorrentes da legislação trabalhista, dentre os quais não se
encontram os honorários advocatícios contratuais. Precedentes.
VI. No caso, o Tribunal de origem asseverou que "a sucumbência
rege-se pela lei em vigor à época do provimento que a impõe, ou a
modifica (STJ, AgInt no REsp 1.481.917, 4ª Turma, Rel. Ministro Luiz
Felipe Salomão, Dje 11-11-2016). Na hipótese dos autos, os
honorários advocatícios objeto de execução não foram estabelecidos
na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, também, por
esta razão, sequer se cogita da incidência em tese, no caso
concreto, do disposto no artigo 85, § 14, daquele Codex".
VII. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso
Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por
analogia. Precedentes do STJ.
VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -
mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do
STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl
no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
de 07/10/2019.
IX. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico
dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp
1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos
EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe de 07/10/2019.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.